{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88783,"origem":"stj","sha256_origem":"d498a09fc94c62932f0debcbb0b4cd5a35491539655a64179d2e62a9cc75d129","registro_original":{"id_fonte":"000902066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773057","numero_registro":"202403956681","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO POLICIAL.\nABORDAGEM EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA E\nEM RESIDÊNCIA MEDIANTE CONSENTIMENTO. LICITUDE DA PROVA.\nCONSTITUCIONALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial\ninterposto pelos agravantes, condenados pela prática de tráfico de\ndrogas. Os autos revelam que os agentes de segurança pública, após\ndenúncia anônima e monitoramento prévio, realizaram a abordagem nos\nagravantes que estavam em veículo estacionado em via pública,\nocasião em que foram apreendidos 100 comprimidos de ecstasy.\nPosteriormente, mediante autorização de familiar de um dos\nagravantes, ingressaram em sua residência, onde localizaram 590\ngramas de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas e\nmáquinas de cartão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem\npolicial e a apreensão dos entorpecentes em via pública configuraram\nsituação de flagrante delito válida; e (ii) estabelecer se o\ningresso na residência de um dos agravantes, com autorização\nexpressa de sua familia e em decorrência de situação de flagrância,\né constitucional e lícito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O flagrante delito resta configurado pela apreensão de 100\ncomprimidos de ecstasy em via pública, após o monitoramento policial\nfundamentado em denúncia anônima e observação prévia, evidenciando\na prática de crime permanente, que permite a atuação imediata da\nautoridade policial.\n4. O ingresso na residência doe um dos agravantes é lícito, pois\nhouve autorização expressa concedida por sua familiar, além da\nexistência de fundada razão para a diligência, corroborada pela\nsituação de flagrância e pelos elementos materiais já apreendidos.\n5. A atuação policial encontra amparo no art. 5º, inciso XI, da\nConstituição Federal, que permite o ingresso em domicílio sem\nmandado judicial nos casos de flagrante delito, desastre, prestação\nde socorro ou, ainda, mediante consentimento do morador.\n6. Não se verifica ilegalidade na apreensão das provas, uma vez que\nos agentes agiram dentro dos limites de suas atribuições e em\nconformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional\naplicável.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"220ea4af15cf7b992b96f19b27c5d98c7ac5d1075eb28880ca8279cee38277f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
