# Registro público: STJ — 2773057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d498a09fc94c62932f0debcbb0b4cd5a35491539655a64179d2e62a9cc75d129

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902066
- **Número de registro na fonte:** 202403956681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
interposto pelos agravantes, condenados pela prática de tráfico de
drogas. Os autos revelam que os agentes de segurança pública, após
denúncia anônima e monitoramento prévio, realizaram a abordagem nos
agravantes que estavam em veículo estacionado em via pública,
ocasião em que foram apreendidos 100 comprimidos de ecstasy.
Posteriormente, mediante autorização de familiar de um dos
agravantes, ingressaram em sua residência, onde localizaram 590
gramas de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas e
máquinas de cartão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
policial e a apreensão dos entorpecentes em via pública configuraram
situação de flagrante delito válida; e (ii) estabelecer se o
ingresso na residência de um dos agravantes, com autorização
expressa de sua familia e em decorrência de situação de flagrância,
é constitucional e lícito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O flagrante delito resta configurado pela apreensão de 100
comprimidos de ecstasy em via pública, após o monitoramento policial
fundamentado em denúncia anônima e observação prévia, evidenciando
a prática de crime permanente, que permite a atuação imediata da
autoridade policial.
4. O ingresso na residência doe um dos agravantes é lícito, pois
houve autorização expressa concedida por sua familiar, além da
existência de fundada razão para a diligência, corroborada pela
situação de flagrância e pelos elementos materiais já apreendidos.
5. A atuação policial encontra amparo no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal, que permite o ingresso em domicílio sem
mandado judicial nos casos de flagrante delito, desastre, prestação
de socorro ou, ainda, mediante consentimento do morador.
6. Não se verifica ilegalidade na apreensão das provas, uma vez que
os agentes agiram dentro dos limites de suas atribuições e em
conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional
aplicável.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO POLICIAL.
ABORDAGEM EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA E
EM RESIDÊNCIA MEDIANTE CONSENTIMENTO. LICITUDE DA PROVA.
CONSTITUCIONALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
interposto pelos agravantes, condenados pela prática de tráfico de
drogas. Os autos revelam que os agentes de segurança pública, após
denúncia anônima e monitoramento prévio, realizaram a abordagem nos
agravantes que estavam em veículo estacionado em via pública,
ocasião em que foram apreendidos 100 comprimidos de ecstasy.
Posteriormente, mediante autorização de familiar de um dos
agravantes, ingressaram em sua residência, onde localizaram 590
gramas de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas e
máquinas de cartão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
policial e a apreensão dos entorpecentes em via pública configuraram
situação de flagrante delito válida; e (ii) estabelecer se o
ingresso na residência de um dos agravantes, com autorização
expressa de sua familia e em decorrência de situação de flagrância,
é constitucional e lícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O flagrante delito resta configurado pela apreensão de 100
comprimidos de ecstasy em via pública, após o monitoramento policial
fundamentado em denúncia anônima e observação prévia, evidenciando
a prática de crime permanente, que permite a atuação imediata da
autoridade policial.
4. O ingresso na residência doe um dos agravantes é lícito, pois
houve autorização expressa concedida por sua familiar, além da
existência de fundada razão para a diligência, corroborada pela
situação de flagrância e pelos elementos materiais já apreendidos.
5. A atuação policial encontra amparo no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal, que permite o ingresso em domicílio sem
mandado judicial nos casos de flagrante delito, desastre, prestação
de socorro ou, ainda, mediante consentimento do morador.
6. Não se verifica ilegalidade na apreensão das provas, uma vez que
os agentes agiram dentro dos limites de suas atribuições e em
conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional
aplicável.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
