# Registro público: STJ — 2800956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be2ea1ff260a3b62656da2e7c630a2ace015524a7ebf40fc42eb884e33d7c19a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu agravo
em recurso especial, apresentado diretamente ao Superior Tribunal de
Justiça, em vez de ser dirigido à Presidência do Tribunal de
origem, conforme exigido pelo art. 1.042, § 2º, do Código de
Processo Civil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto diretamente no STJ, ao invés de ser dirigido ao
tribunal de origem, deve ser conhecido.

### III. Razões de decidir

3. O recurso não foi conhecido, pois foi interposto diretamente no
STJ, contrariando o disposto no art. 1.042, § 2º, do CPC, que
determina que a petição de interposição do agravo em recurso
especial deve ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal de origem.
4. A decisão de não conhecer do recurso está correta, uma vez que a
interposição inadequada impede a análise do mérito do agravo.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO PERANTE O PRESIDENTE OU VICE
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu agravo
em recurso especial, apresentado diretamente ao Superior Tribunal de
Justiça, em vez de ser dirigido à Presidência do Tribunal de
origem, conforme exigido pelo art. 1.042, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto diretamente no STJ, ao invés de ser dirigido ao
tribunal de origem, deve ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O recurso não foi conhecido, pois foi interposto diretamente no
STJ, contrariando o disposto no art. 1.042, § 2º, do CPC, que
determina que a petição de interposição do agravo em recurso
especial deve ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal de origem.
4. A decisão de não conhecer do recurso está correta, uma vez que a
interposição inadequada impede a análise do mérito do agravo.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
