{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88787,"origem":"stj","sha256_origem":"0a047cbc0c58d6b8542db17ce49aa36c4b1d605b03f9711ef2e58a149a0defa2","registro_original":{"id_fonte":"000902072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557441","numero_registro":"202400280800","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE\nCONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.\nALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial. O embargante alega a existência de\nvícios de obscuridade, omissão e contradição na análise de mérito\nrealizada em sede de agravo regimental, requerendo a reforma da\ndecisão embargada. O Ministério Público Estadual apresentou\nimpugnação pelo não conhecimento dos embargos de declaração por\nintempestividade e, no mérito, pela rejeição.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndeclaração foram interpostos dentro do prazo legal estabelecido pelo\nCódigo de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram\ninterpostos fora do prazo legal de dois dias, previsto no art. 619\ndo Código de Processo Penal.\n4. O acórdão embargado foi disponibilizado em 13/12/2024,\nconsiderado publicado em 16/12/2024, com início do prazo em\n17/12/2024 e término em 18/12/2024. Contudo, o recurso foi\ninterposto somente em 19/12/2024, ou seja, fora do prazo legal.\n5. A contagem do prazo para interposição de embargos de declaração\nem matéria penal, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal,\ndeve ser contínua e peremptória, não sendo interrompida por férias,\ndomingos ou feriados, e não se aplica a regra do CPC de contagem em\ndias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015).\n6.  Em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual\npenal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC,\nreferentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n.\n13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para\ntodos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.\n1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015 (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 28/04/2020, DJe de 04/05/2020).\nIV. Dispositivo\n7. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"407d3e545279749c5fdbf9d6992c8308735f160ee6aa3cf1af0de85b99caef3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
