{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88788,"origem":"stj","sha256_origem":"a389e4c7908cd65c0d5275d58f0f57a932d162ac5695304413b3c970b2560e4f","registro_original":{"id_fonte":"000902073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618327","numero_registro":"202401457347","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERVEL E ESTUPRO MAJORADO. INADMISSÃO DO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 182 E 211 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do\nEstado do Ceará, sob os fundamentos de ausência de\nprequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e ausência\nde impugnação específica, com aplicação das Súmulas 7, 83, 182 e 211\ndo STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a parte agravante\nimpugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos\nutilizados para a inadmissão do recurso especial;(ii) avaliar se as\nteses recursais foram devidamente prequestionadas na instância\nordinária, conforme a Súmula 211 do STJ; e(iii) determinar se houve\ndemonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a\ndevida apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes\ne a demonstração de distinção jurídica entre os casos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e\nfundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta\ninaplicabilidade das súmulas indicadas. Essa deficiência atrai a\naplicação da Súmula 182 do STJ.\n4. O exame das alegações relativas à violação dos artigos 402, 400,\n§ 1º, e 571, VII, do CPP, e 7º do CPC é inviabilizado, uma vez que\nesses dispositivos não foram objeto de discussão ou análise no\nacórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211 do STJ.\n5. A tese de cerceamento de defesa pela suposta falta de produção de\nlaudo psicológico obrigatório não se sustenta, uma vez que o\nTribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que reconhece que tal prova não é imprescindível à configuração\ndo crime, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.\n6. Quanto à alegada desproporção na dosimetria da pena e ao\nreconhecimento da continuidade delitiva com aplicação da fração de\naumento de 2/3, a revisão desses aspectos demandaria reexame de\nfatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.\n7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que pudessem afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83\ndo STJ, tampouco realizou cotejo analítico adequado para\ncaracterizar eventual dissídio jurisprudencial.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2d29609fc654bc0eaaa42de0be73c54d91bee756d1cce3c2aab26896b5f11ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a389e4c7908cd65c0d5275d58f0f57a932d162ac5695304413b3c970b2560e4f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
