# Registro público: STJ — 2618327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a389e4c7908cd65c0d5275d58f0f57a932d162ac5695304413b3c970b2560e4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902073
- **Número de registro na fonte:** 202401457347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e ausência
de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 7, 83, 182 e 211
do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a parte agravante
impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial;(ii) avaliar se as
teses recursais foram devidamente prequestionadas na instância
ordinária, conforme a Súmula 211 do STJ; e(iii) determinar se houve
demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a
devida apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
e a demonstração de distinção jurídica entre os casos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e
fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o
recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta
inaplicabilidade das súmulas indicadas. Essa deficiência atrai a
aplicação da Súmula 182 do STJ.
4. O exame das alegações relativas à violação dos artigos 402, 400,
§ 1º, e 571, VII, do CPP, e 7º do CPC é inviabilizado, uma vez que
esses dispositivos não foram objeto de discussão ou análise no
acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
5. A tese de cerceamento de defesa pela suposta falta de produção de
laudo psicológico obrigatório não se sustenta, uma vez que o
Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que reconhece que tal prova não é imprescindível à configuração
do crime, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
6. Quanto à alegada desproporção na dosimetria da pena e ao
reconhecimento da continuidade delitiva com aplicação da fração de
aumento de 2/3, a revisão desses aspectos demandaria reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que pudessem afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83
do STJ, tampouco realizou cotejo analítico adequado para
caracterizar eventual dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERVEL E ESTUPRO MAJORADO. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 182 E 211 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e ausência
de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 7, 83, 182 e 211
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a parte agravante
impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial;(ii) avaliar se as
teses recursais foram devidamente prequestionadas na instância
ordinária, conforme a Súmula 211 do STJ; e(iii) determinar se houve
demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a
devida apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
e a demonstração de distinção jurídica entre os casos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e
fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o
recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta
inaplicabilidade das súmulas indicadas. Essa deficiência atrai a
aplicação da Súmula 182 do STJ.
4. O exame das alegações relativas à violação dos artigos 402, 400,
§ 1º, e 571, VII, do CPP, e 7º do CPC é inviabilizado, uma vez que
esses dispositivos não foram objeto de discussão ou análise no
acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
5. A tese de cerceamento de defesa pela suposta falta de produção de
laudo psicológico obrigatório não se sustenta, uma vez que o
Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que reconhece que tal prova não é imprescindível à configuração
do crime, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
6. Quanto à alegada desproporção na dosimetria da pena e ao
reconhecimento da continuidade delitiva com aplicação da fração de
aumento de 2/3, a revisão desses aspectos demandaria reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que pudessem afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83
do STJ, tampouco realizou cotejo analítico adequado para
caracterizar eventual dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a389e4c7908cd65c0d5275d58f0f57a932d162ac5695304413b3c970b2560e4f
- **SHA-256 do comentário:** a2166a48de9d416d94f986ff0765810cc1239b50624ec8f7acd66083a5559ef5
