# Registro público: STJ — 2660534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbe3a378d6830959569133dadbca13639ffc35c99c21e40b074c93c0fd0d1419

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902074
- **Número de registro na fonte:** 202402041894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, sustentando a nulidade da sentença de pronúncia
por estar supostamente fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos ("ouvir
dizer").

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de
pronúncia é nula por estar fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, violando
o art. 155 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em
elementos da fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos por
"ouvir dizer".
5. A análise da sentença de pronúncia demonstra que a fundamentação
foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos
prestados em juízo e elementos de convicção coligidos em ambas as
fases da persecução penal, respeitando o art. 155 do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte veda que a pronúncia se baseie
exclusivamente em testemunhos indiretos, mas permite sua utilização
como parte de um conjunto probatório, desde que corroborada por
outros elementos de prova, o que foi constatado no caso concreto.
7. A apreciação mais aprofundada da prova compete ao Tribunal do
Júri, não cabendo, na presente instância, reavaliar o conteúdo
probatório à luz da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO
BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL OU
TESTEMUNHOS POR "OUVIR DIZER". DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, sustentando a nulidade da sentença de pronúncia
por estar supostamente fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos ("ouvir
dizer").
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de
pronúncia é nula por estar fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, violando
o art. 155 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em
elementos da fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos por
"ouvir dizer".
5. A análise da sentença de pronúncia demonstra que a fundamentação
foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos
prestados em juízo e elementos de convicção coligidos em ambas as
fases da persecução penal, respeitando o art. 155 do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte veda que a pronúncia se baseie
exclusivamente em testemunhos indiretos, mas permite sua utilização
como parte de um conjunto probatório, desde que corroborada por
outros elementos de prova, o que foi constatado no caso concreto.
7. A apreciação mais aprofundada da prova compete ao Tribunal do
Júri, não cabendo, na presente instância, reavaliar o conteúdo
probatório à luz da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER)
   STJ - <<AgRg no HC 836261>>-PB, <<AgRg no AREsp 2583236>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1260/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** homicidio, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4521076683dc31165f37ed5809c37687eca2cc1ff7a47806f7ada1b2285fff09
- **SHA-256 do registro documental:** dbe3a378d6830959569133dadbca13639ffc35c99c21e40b074c93c0fd0d1419
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1260%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dbe3a378d6830959569133dadbca13639ffc35c99c21e40b074c93c0fd0d1419
- **SHA-256 do comentário:** 14d5057cc3277383e6a23916d5c0395316417e947aebdcfa9ddf5b4ebabc8c10
