{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8879,"origem":"stj","sha256_origem":"db8cedb44ef3a5ddf02358217bf35956180c2c794432d4be64664c3c57f492d0","registro_original":{"id_fonte":"000823366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1563499","numero_registro":"201502757519","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E  PROCESSUAL\nCIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES AOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO EM PREMISSA\nFÁTICA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n282 E 356 DO STF. DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA\nPRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.\nINVERSÃO DA POSSE DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de\ndeclaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a\ncorreção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a\nqual  tenha  se  fundado  o  acórdão  embargado,  quando  tal  for\ndecisivo  para  o  resultado  do julgamento\" (EDcl no AgInt no REsp\n1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n16/3/2020, DJe 19/3/2020).\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de\nrecurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias\nordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar\neventual omissão, porquanto ausente o indispensável\nprequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do\nSTF.\n3. \"Até a efetiva entrega  do  dinheiro ao credor, não poderá o\ndevedor alegar, contra aquele, a perda da quantia devida, ainda que\npor força maior ou caso fortuito, inclusive  porque  se  trata  de\nbem  móvel fungível. No entanto,  perfectibilizada  a  entrega  da\nquantia,  com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição,\nde modo que o risco pela perda  do  numerário  deixa  de  ser  do\ndevedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a\nser do credor que o detém\".(REsp 1705305/SP, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 24/5/2018).\n4. Na hipótese, o valor objeto da discussão não tinha sido pago em\nprol da parte recorrente, mas apenasdepositado em juízo para\nprosseguimento da lide até o deslinde final da ação. Não há falar,\nportanto, em irrepetibilidade de dívida prescrita, pois o pagamento\nnão se concretizara.\n5. A obrigação de pagar quantia certa apenas se extingue com a\nefetiva inversão da posse do numerário pago, o que não ocorreu no\ncaso em apreço.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco\nBuzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d715f99bfd684a55d14b0cf199b67518e1b6efe0277e05308dfceba615101431","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
