# Registro público: STJ — 1563499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db8cedb44ef3a5ddf02358217bf35956180c2c794432d4be64664c3c57f492d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E  PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO EM PREMISSA
FÁTICA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INVERSÃO DA POSSE DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de
declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a
correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a
qual  tenha  se  fundado  o  acórdão  embargado,  quando  tal  for
decisivo  para  o  resultado  do julgamento" (EDcl no AgInt no REsp
1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
16/3/2020, DJe 19/3/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "Até a efetiva entrega  do  dinheiro ao credor, não poderá o
devedor alegar, contra aquele, a perda da quantia devida, ainda que
por força maior ou caso fortuito, inclusive  porque  se  trata  de
bem  móvel fungível. No entanto,  perfectibilizada  a  entrega  da
quantia,  com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição,
de modo que o risco pela perda  do  numerário  deixa  de  ser  do
devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a
ser do credor que o detém".(REsp 1705305/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 24/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o valor objeto da discussão não tinha sido pago em
prol da parte recorrente, mas apenasdepositado em juízo para
prosseguimento da lide até o deslinde final da ação. Não há falar,
portanto, em irrepetibilidade de dívida prescrita, pois o pagamento
não se concretizara.
- **Item 5 (texto oficial):** A obrigação de pagar quantia certa apenas se extingue com a
efetiva inversão da posse do numerário pago, o que não ocorreu no
caso em apreço.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E  PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO EM PREMISSA
FÁTICA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INVERSÃO DA POSSE DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de
declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a
correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a
qual  tenha  se  fundado  o  acórdão  embargado,  quando  tal  for
decisivo  para  o  resultado  do julgamento" (EDcl no AgInt no REsp
1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
16/3/2020, DJe 19/3/2020).
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. "Até a efetiva entrega  do  dinheiro ao credor, não poderá o
devedor alegar, contra aquele, a perda da quantia devida, ainda que
por força maior ou caso fortuito, inclusive  porque  se  trata  de
bem  móvel fungível. No entanto,  perfectibilizada  a  entrega  da
quantia,  com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição,
de modo que o risco pela perda  do  numerário  deixa  de  ser  do
devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a
ser do credor que o detém".(REsp 1705305/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 24/5/2018).
4. Na hipótese, o valor objeto da discussão não tinha sido pago em
prol da parte recorrente, mas apenasdepositado em juízo para
prosseguimento da lide até o deslinde final da ação. Não há falar,
portanto, em irrepetibilidade de dívida prescrita, pois o pagamento
não se concretizara.
5. A obrigação de pagar quantia certa apenas se extingue com a
efetiva inversão da posse do numerário pago, o que não ocorreu no
caso em apreço.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
