# Registro público: STJ — 956254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 755ed01b46addcee040b165bb911cb2547f03875161a6cb3623c487d096cb7ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902130
- **Número de registro na fonte:** 202404070559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, em que se pleiteava o trancamento de ação penal
por ausência de justa causa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado destacou que a análise das alegações iniciais
demandam valoração do conjunto probatório, incompatível com a via
do habeas corpus, e que o paciente sequer foi citado para
manifestação na ação penal, quando caberá a apresentação de defesa e
análise das provas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação
penal por meio de habeas corpus, em razão da alegada ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.
III. Razões de decidir4. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em delitos contra
a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante
diferenciado, especialmente quando não há vestígios materiais.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a decisão de não trancar a ação penal foi fundamentada
na presença de indícios mínimos para o prosseguimento da ação, sendo
inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2.
Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
valor probante diferenciado, especialmente quando não há vestígios
materiais. 3. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em
sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 133.974/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ,
AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25.05.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, em que se pleiteava o trancamento de ação penal
por ausência de justa causa.
2. O acórdão impugnado destacou que a análise das alegações iniciais
demandam valoração do conjunto probatório, incompatível com a via
do habeas corpus, e que o paciente sequer foi citado para
manifestação na ação penal, quando caberá a apresentação de defesa e
análise das provas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação
penal por meio de habeas corpus, em razão da alegada ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.
III. Razões de decidir4. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em delitos contra
a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante
diferenciado, especialmente quando não há vestígios materiais.
6. No caso, a decisão de não trancar a ação penal foi fundamentada
na presença de indícios mínimos para o prosseguimento da ação, sendo
inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2.
Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
valor probante diferenciado, especialmente quando não há vestígios
materiais. 3. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em
sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 133.974/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ,
AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25.05.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 755ed01b46addcee040b165bb911cb2547f03875161a6cb3623c487d096cb7ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 956254 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 755ed01b46addcee040b165bb911cb2547f03875161a6cb3623c487d096cb7ac
- **SHA-256 do comentário:** 4952d7a51d3bd3356ec039c3220b32bda29da042240a7fce0bfe9e9922b3a7e6
