{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88796,"origem":"stj","sha256_origem":"6125ef79b5deeafd9c39cdc7e7cca46000df0d172f9675cd3a8c65fb386df3a0","registro_original":{"id_fonte":"000902135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900016","numero_registro":"202400970275","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA\nMUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA.\nDESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA\nDOMICILIAR. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA AS\nBUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE\nRELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. AGRAVO  DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no\nsentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades\nostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia\ncivil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele\nincluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes.\n2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa\ne ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições\nconstitucionais, uma vez que estavam em patrulhamento de rotina\nquando viram o paciente na via pública, o qual, ao avistar os\nagentes, fugiu e entrou numa casa apontada em denúncias como local\nde comercialização de entorpecentes. Os policiais perseguiram o\npaciente que evadiu-se pelos fundos da residência. Dentro do imóvel\nos guardas realizaram busca domiciliar, sem terem competência para\ntal ato, e flagraram petrechos para o tráfico e drogas.\n3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi\nconstatada após a realização de diligências ostensivas e\ninvestigativas típicas da atividade policial e completamente alheias\nàs atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da\nilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que\ndelas derivaram é medida que se impõe.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - LIMITES DA ATUAÇÃO - ATRIBUIÇÕES DO CARGO)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP\n(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - ATIVIDADE TÍPICA DAS POLÍCIAS -\nPROVA ILÍCITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 930735>>-SP, <<AgRg no HC 939036>>-SP,\n         <<AgRg no HC 937853>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"173243944701850870f1ad05bcbfffed282056f0ff5a4f74b595bd27509efeea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
