# Registro público: STJ — 900016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6125ef79b5deeafd9c39cdc7e7cca46000df0d172f9675cd3a8c65fb386df3a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA
MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA.
DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA
DOMICILIAR. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA AS
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO  DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia
civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele
incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa
e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições
constitucionais, uma vez que estavam em patrulhamento de rotina
quando viram o paciente na via pública, o qual, ao avistar os
agentes, fugiu e entrou numa casa apontada em denúncias como local
de comercialização de entorpecentes. Os policiais perseguiram o
paciente que evadiu-se pelos fundos da residência. Dentro do imóvel
os guardas realizaram busca domiciliar, sem terem competência para
tal ato, e flagraram petrechos para o tráfico e drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi
constatada após a realização de diligências ostensivas e
investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias
às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que
delas derivaram é medida que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA
MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA.
DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA
DOMICILIAR. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA AS
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO  DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia
civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele
incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes.
2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa
e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições
constitucionais, uma vez que estavam em patrulhamento de rotina
quando viram o paciente na via pública, o qual, ao avistar os
agentes, fugiu e entrou numa casa apontada em denúncias como local
de comercialização de entorpecentes. Os policiais perseguiram o
paciente que evadiu-se pelos fundos da residência. Dentro do imóvel
os guardas realizaram busca domiciliar, sem terem competência para
tal ato, e flagraram petrechos para o tráfico e drogas.
3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi
constatada após a realização de diligências ostensivas e
investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias
às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que
delas derivaram é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDA MUNICIPAL - LIMITES DA ATUAÇÃO - ATRIBUIÇÕES DO CARGO)
   STJ - <<HC 830530>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - ATIVIDADE TÍPICA DAS POLÍCIAS -
PROVA ILÍCITA)
   STJ - <<AgRg no HC 930735>>-SP, <<AgRg no HC 939036>>-SP,
         <<AgRg no HC 937853>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
