# Registro público: STJ — 870788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67fa5578ee708c6c31d42a7b5ac9bdc3692b41a91f02612a85eeed708701138e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902136
- **Número de registro na fonte:** 202304213131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA
POR ABANDONO. ART. 265 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP.
POSSIBILIDADE. DESÍDIA INJUSTIFICADA. SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO
DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO
MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais - TJMG está em consonância com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a
qual é cabível a multa de que trata o art. 265 do CPP nas hipóteses
em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um
único ato processual, tal como se deu na hipótese em debate, em que
os advogados deixaram a sessão plenária do Tribunal do Júri, tão
somente por não concordar com a decisão proferida pelo Magistrado de
primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Acresça-se, outrossim, que "a jurisprudência desta Corte
Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da
sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a
novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 -
afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do
Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior -
princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para
beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
26/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA
POR ABANDONO. ART. 265 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP.
POSSIBILIDADE. DESÍDIA INJUSTIFICADA. SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO
DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO
MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais - TJMG está em consonância com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a
qual é cabível a multa de que trata o art. 265 do CPP nas hipóteses
em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um
único ato processual, tal como se deu na hipótese em debate, em que
os advogados deixaram a sessão plenária do Tribunal do Júri, tão
somente por não concordar com a decisão proferida pelo Magistrado de
primeiro grau.
2. Acresça-se, outrossim, que "a jurisprudência desta Corte
Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da
sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a
novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 -
afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do
Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior -
princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para
beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
26/2/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 870788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67fa5578ee708c6c31d42a7b5ac9bdc3692b41a91f02612a85eeed708701138e
- **SHA-256 do comentário:** c86ab361965477f98b6bfb870e9827931f3d6a2bae2509269c33b185358544d0
