{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88799,"origem":"stj","sha256_origem":"9f64f3fa2b66672e917b016607d8ba3172f17effc204fdb7178097cc3b3b885b","registro_original":{"id_fonte":"000902139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961587","numero_registro":"202404371342","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL\nMAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser\npreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: o agente ser\nprimário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades\ncriminosas e nem integrar organização criminosa.\n2. No caso em apreço, por se tratar de paciente reincidente,\ninexiste ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de\ndiminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nem razão do agravante não preencher os requisitos legais,\nconsiderando a exigência da primariedade do agente para concessão do\nprivilégio.\n3. Embora o quantum de pena aplicado - 7 anos, 3 meses e 15 dias de\nreclusão -, permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, a\npena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a\nvariedade de drogas apreendidas, destacando-se ainda se tratar de\nréu reincidente, justificando a imposição de regime prisional mais\ngravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art.\n33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior\nde Justiça.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29dbb331b03965b0c603be889e2b74d951137ec948f3bc02da938ea4b02ff0fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
