# Registro público: STJ — 961587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f64f3fa2b66672e917b016607d8ba3172f17effc204fdb7178097cc3b3b885b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: o agente ser
primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, por se tratar de paciente reincidente,
inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão do agravante não preencher os requisitos legais,
considerando a exigência da primariedade do agente para concessão do
privilégio.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o quantum de pena aplicado - 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão -, permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a
variedade de drogas apreendidas, destacando-se ainda se tratar de
réu reincidente, justificando a imposição de regime prisional mais
gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art.
33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior
de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: o agente ser
primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
2. No caso em apreço, por se tratar de paciente reincidente,
inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão do agravante não preencher os requisitos legais,
considerando a exigência da primariedade do agente para concessão do
privilégio.
3. Embora o quantum de pena aplicado - 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão -, permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a
variedade de drogas apreendidas, destacando-se ainda se tratar de
réu reincidente, justificando a imposição de regime prisional mais
gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art.
33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior
de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
