# Registro público: STJ — 1662716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b0ac41f2a0f60826d856736fea5c7f95781169272900176f0e2d57e5760220e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR
DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DO DIVÓRCIO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA
DE SONEGAÇÃO DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal,
contado a partir da homologação da divisão originária. (AgInt no
AREsp n. 1.410.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a homologação do divórcio e da partilha ocorreu em
20/8/2002 e, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo passou a
ter início a partir de 11/1/2003 e término em 2013, mas a ação
somente foi ajuizada após os 10 anos, em 8/5/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo
ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255,
§ 1º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR
DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DO DIVÓRCIO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA
DE SONEGAÇÃO DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal,
contado a partir da homologação da divisão originária. (AgInt no
AREsp n. 1.410.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
2. No caso, a homologação do divórcio e da partilha ocorreu em
20/8/2002 e, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo passou a
ter início a partir de 11/1/2003 e término em 2013, mas a ação
somente foi ajuizada após os 10 anos, em 8/5/2013.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo
ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255,
§ 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
