# Registro público: STJ — 953634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a0bbd81e4a6c1c558d987d2908f2492b49f8bca2460c43bcd012935c27c6ab3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA
ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante
ilegalidade, buscando o reconhecimento da nulidade do flagrante e a
absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da
conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima
especificada, que resultou na constatação de indícios prévios de
tráfico de drogas, é legal e se há justa causa para a abordagem
policial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso,
considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus
anterior.
III. Razões de decidir4. A busca pessoal foi considerada legal, pois
a denúncia anônima especificada foi minimamente confirmada pela
diligência policial, caracterizando exercício regular da atividade
investigativa.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade do
enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito,
quando se tratar de reiteração de pedido já analisado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal baseada em denúncia anônima
especificada é legal quando confirmada por diligência policial que
caracteriza exercício regular da atividade investigativa. 2. A
reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus inviabiliza o
enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito de
tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA
ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante
ilegalidade, buscando o reconhecimento da nulidade do flagrante e a
absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da
conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima
especificada, que resultou na constatação de indícios prévios de
tráfico de drogas, é legal e se há justa causa para a abordagem
policial.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso,
considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus
anterior.
III. Razões de decidir4. A busca pessoal foi considerada legal, pois
a denúncia anônima especificada foi minimamente confirmada pela
diligência policial, caracterizando exercício regular da atividade
investigativa.
5. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade do
enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito,
quando se tratar de reiteração de pedido já analisado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal baseada em denúncia anônima
especificada é legal quando confirmada por diligência policial que
caracteriza exercício regular da atividade investigativa. 2. A
reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus inviabiliza o
enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito de
tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
