{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88802,"origem":"stj","sha256_origem":"3eee25b5afb0e26cfd26e0d61783652aa50fe388e8be41d313c68d56486e8681","registro_original":{"id_fonte":"000902142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936057","numero_registro":"202402978068","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de\nofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de\nprogressão de regime sem a necessidade de realização de exame\ncriminológico.\n2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de\nprogressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame\ncriminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nfundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo\nrestante de pena, é válida.\n4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n.\n14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para\nprogressão de regime.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a\ngravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são\njustificativas idôneas para a exigência de exame criminológico,\nconforme a Súmula n. 439 do STJ.\n6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se\naplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência,\nsendo considerada uma norma mais gravosa.\n7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em\nelementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade\nabstrata do delito.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da\nexecução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o\nexame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes\ncometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e\no longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame\ncriminológico.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,\nXL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 929.034/SP,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ,\nAgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d4d850e9bd71767346b031e7d73b567715e4abfbc9e02858f9a4f708b42670e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
