# Registro público: STJ — 949483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ecb8b05da56de86a67ef5cceb86d820dfbbc7a488e74ade34e25c41e284cd88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902143
- **Número de registro na fonte:** 202403695695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de
homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na
necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada em 19 de dezembro de 2023, com
a denúncia ofertada em 4 de agosto de 2024, um dia após a captura do
paciente. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau,
destacando a gravidade do crime e o risco à ordem pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de
garantir a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegada ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, decretada meses após os
fatos, e se as condições pessoais do paciente poderiam justificar a
revogação da medida.
III. Razões de decidir5. A decisão de manter a prisão preventiva
está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
uso de arma de grosso calibre e pela premeditação do crime, além do
risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a prisão foi decretada em tempo hábil e fundamentada em dados
concretos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade do crime e do
risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência
de contemporaneidade não se configura quando a prisão é decretada em
tempo hábil e com fundamentação idônea. 3. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 739.827/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022;
STJ, RHC 96.681/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13.12.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de
homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na
necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva foi decretada em 19 de dezembro de 2023, com
a denúncia ofertada em 4 de agosto de 2024, um dia após a captura do
paciente. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau,
destacando a gravidade do crime e o risco à ordem pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de
garantir a ordem pública.
4. Outra questão em discussão é a alegada ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, decretada meses após os
fatos, e se as condições pessoais do paciente poderiam justificar a
revogação da medida.
III. Razões de decidir5. A decisão de manter a prisão preventiva
está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
uso de arma de grosso calibre e pela premeditação do crime, além do
risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a prisão foi decretada em tempo hábil e fundamentada em dados
concretos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade do crime e do
risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência
de contemporaneidade não se configura quando a prisão é decretada em
tempo hábil e com fundamentação idônea. 3. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 739.827/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022;
STJ, RHC 96.681/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13.12.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 949483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ecb8b05da56de86a67ef5cceb86d820dfbbc7a488e74ade34e25c41e284cd88
- **SHA-256 do comentário:** e0f1933e397a83b2ff41ff74c11c38a95621ce8bad63ab7e05816c2b7a38a99c
