{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88807,"origem":"stj","sha256_origem":"b7d40239f0711edcc31f8a6d0de40dad56c173cc633b334f740730de2953eb44","registro_original":{"id_fonte":"000902147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207458","numero_registro":"202404292147","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE\nCONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ISONOMIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse\ndireito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração\nda existência da prova da materialidade do crime e a presença de\nindícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais\npressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.\n2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e\nmaterialidade quanto ao tipo penal imputado, apontando que o\nrecorrente não faz parte da referida organização criminosa, muito\nmenos como sendo um dos líderes, consiste em alegação de inocência,\na qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas\ncorpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório.\n3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz\nde origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de\nresguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da\ngravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente,\nsupostamente, participaria de organização criminosa, fortemente\nestruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de\ndinheiro, que conta com a participação de funcionários públicos da\nforça de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do\nSul/RS (e-STJ fl. 88/90). Conforme a Corte de origem, o ora\ninvestigado, em tese, seria o responsável pela distribuição de\ndrogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da\norganização criminosa, possuindo, inclusive, subordinados (e-STJ fl.\n91), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com\nadequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. Ainda, conforme narram os autos, o ora recorrente ostenta extensa\ncertidão de antecedentes, com condenações transitadas em julgado\npor homicídio qualificado e roubo majorado, além de estar\nrespondendo a três processos por associação ao tráfico, com pena de\nmais de 37 anos para cumprir (e-STJ fl. 91). Com efeito, a\nperseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros\nde crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar\npara a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,\nresguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado\nútil do processo.\n5. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se\njustificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim\nde garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da\nconduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de\norganização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de\nentorpecentes e lavagem de dinheiro.\n6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas\nfavoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência\nfixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\ncautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\nprisão preventiva.\n7. Não se verifica ausência de contemporaneidade, na medida em que,\nconforme o Tribunal de origem atestou, as investigações acerca dos\nfatos encontra-se em andamento, apontando o investigado como sendo,\nem tese, o responsável pela distribuição de drogas em larga escala,\nidentificado como uma das lideranças da organização criminosa (e-STJ\nfl. 91). Aliado a este fato, a gravidade da conduta e a\npericulosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão,\nmesmo porque não há elemento indicativo de que o recorrente esteja\ndesvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações\ncomplexas, com mais de 90 réus, não estando configurada a ausência\nde contemporaneidade. Ainda, uma vez demonstrada a existência do\npericulum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva,\nnão há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto\nprisional.\n8. Já em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\nconstitucional.\n9. Por fim, verifico que a alegação de que o recorrente estaria nas\nmesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada,\nem descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente\nexaminada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação\ndiretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias\nantecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é\npossível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça,\nsobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus\npossui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o\nexame de matéria préconstituída, sem necessidade de dilação\nprobatória.\n10. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 119441>>-CE\n   STF - [[HC 115116]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP\n   STF - [[HC 126756]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO)\n   STJ - <<RHC 185355>>-TO, <<AgRg no HC 910202>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 197792>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[AgRg-HC 127486]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP\n   STF - [[AgRg-HC 185893]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG\n(MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50c7c8f437b038dc62ce981884542e58f9931d9e37bb3e3abb0ac5c78794042f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
