# Registro público: STJ — 207458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88807/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7d40239f0711edcc31f8a6d0de40dad56c173cc633b334f740730de2953eb44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ISONOMIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse
direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado, apontando que o
recorrente não faz parte da referida organização criminosa, muito
menos como sendo um dos líderes, consiste em alegação de inocência,
a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz
de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de
resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da
gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente,
supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente
estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, que conta com a participação de funcionários públicos da
força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do
Sul/RS (e-STJ fl. 88/90). Conforme a Corte de origem, o ora
investigado, em tese, seria o responsável pela distribuição de
drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da
organização criminosa, possuindo, inclusive, subordinados (e-STJ fl.
91), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, conforme narram os autos, o ora recorrente ostenta extensa
certidão de antecedentes, com condenações transitadas em julgado
por homicídio qualificado e roubo majorado, além de estar
respondendo a três processos por associação ao tráfico, com pena de
mais de 37 anos para cumprir (e-STJ fl. 91). Com efeito, a
perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros
de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar
para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,
resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado
útil do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se
justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim
de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da
conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de
organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de
entorpecentes e lavagem de dinheiro.
- **Item 6 (texto oficial):** Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se verifica ausência de contemporaneidade, na medida em que,
conforme o Tribunal de origem atestou, as investigações acerca dos
fatos encontra-se em andamento, apontando o investigado como sendo,
em tese, o responsável pela distribuição de drogas em larga escala,
identificado como uma das lideranças da organização criminosa (e-STJ
fl. 91). Aliado a este fato, a gravidade da conduta e a
periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão,
mesmo porque não há elemento indicativo de que o recorrente esteja
desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações
complexas, com mais de 90 réus, não estando configurada a ausência
de contemporaneidade. Ainda, uma vez demonstrada a existência do
periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva,
não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto
prisional.
- **Item 8 (texto oficial):** Já em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, verifico que a alegação de que o recorrente estaria nas
mesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada,
em descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente
examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação
diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias
antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é
possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça,
sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus
possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o
exame de matéria préconstituída, sem necessidade de dilação
probatória.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ISONOMIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse
direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado, apontando que o
recorrente não faz parte da referida organização criminosa, muito
menos como sendo um dos líderes, consiste em alegação de inocência,
a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz
de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de
resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da
gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente,
supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente
estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, que conta com a participação de funcionários públicos da
força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do
Sul/RS (e-STJ fl. 88/90). Conforme a Corte de origem, o ora
investigado, em tese, seria o responsável pela distribuição de
drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da
organização criminosa, possuindo, inclusive, subordinados (e-STJ fl.
91), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ainda, conforme narram os autos, o ora recorrente ostenta extensa
certidão de antecedentes, com condenações transitadas em julgado
por homicídio qualificado e roubo majorado, além de estar
respondendo a três processos por associação ao tráfico, com pena de
mais de 37 anos para cumprir (e-STJ fl. 91). Com efeito, a
perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros
de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar
para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,
resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado
útil do processo.
5. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se
justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim
de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da
conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de
organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de
entorpecentes e lavagem de dinheiro.
6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
7. Não se verifica ausência de contemporaneidade, na medida em que,
conforme o Tribunal de origem atestou, as investigações acerca dos
fatos encontra-se em andamento, apontando o investigado como sendo,
em tese, o responsável pela distribuição de drogas em larga escala,
identificado como uma das lideranças da organização criminosa (e-STJ
fl. 91). Aliado a este fato, a gravidade da conduta e a
periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão,
mesmo porque não há elemento indicativo de que o recorrente esteja
desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações
complexas, com mais de 90 réus, não estando configurada a ausência
de contemporaneidade. Ainda, uma vez demonstrada a existência do
periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva,
não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto
prisional.
8. Já em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
9. Por fim, verifico que a alegação de que o recorrente estaria nas
mesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada,
em descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente
examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação
diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias
antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é
possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça,
sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus
possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o
exame de matéria préconstituída, sem necessidade de dilação
probatória.
10. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 119441>>-CE
   STF - [[HC 115116]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 296381>>-SP
   STF - [[HC 126756]]
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 329806>>-MS
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
   STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO)
   STJ - <<RHC 185355>>-TO, <<AgRg no HC 910202>>-MG,
         <<AgRg no RHC 197792>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 472912>>-RS
   STF - [[AgRg-HC 127486]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP
   STF - [[AgRg-HC 185893]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG
(MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)
   STJ - <<HC 507051>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
