# Registro público: STJ — 207921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b5c9e1d655a13f57dcafce4de3c80d7cd369dbf883c7114be68bd6022ad8acf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À
DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. COMUNICABILIDADE. ART. 117, § 1º, DO
CP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O
comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se
imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos,
submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida
quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da
denúncia". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.858.245/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022.)
- Não é diferente o entendimento da doutrina, no sentido de que o
"Aditamento à denúncia ou queixa para incluir coautores: serve para
interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação
àquele que já estava sendo processado" (Nucci, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p.
631).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À
DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. COMUNICABILIDADE. ART. 117, § 1º, DO
CP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O
comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se
imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos,
submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida
quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da
denúncia". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.858.245/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022.)
- Não é diferente o entendimento da doutrina, no sentido de que o
"Aditamento à denúncia ou queixa para incluir coautores: serve para
interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação
àquele que já estava sendo processado" (Nucci, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p.
631).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
