{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8881,"origem":"stj","sha256_origem":"544256713010912c7d7fdd67c3e3780d535be4e56d32e456e6b0ec34196b1e06","registro_original":{"id_fonte":"000823368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072750","numero_registro":"202200436417","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.\n1.Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art.\n105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na\npresente via excepcional, a análise da suposta inobservância de\nregras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco\nCentral do Brasil.\n2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF\n2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins\nde configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido\nsuscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como \"considerada\nou dada por prequestionada\", mas sim que a respeito tenha havido\nefetivo debate no aresto recorrido.\n2.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação\ndo artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto\naclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao\nartigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e\nespecífica, o vício existente no acórdão recorrido.\n3. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo\nTribunal a quo e as razões deduzidas pelo recorrente em seu apelo\nnobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não\natacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos\nnas Súmulas 283 e 284, do STF.\n4. Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para\nreconhecer a legitimidade ativa ad causa do ora recorrente.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7032bd8cba6de19a959cf2aceb0d2620c7b9f3f9ebb3741faffcba151889d7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
