# Registro público: STJ — 2072750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 544256713010912c7d7fdd67c3e3780d535be4e56d32e456e6b0ec34196b1e06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823368
- **Número de registro na fonte:** 202200436417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1.Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na
presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de
regras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco
Central do Brasil.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF
2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins
de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido
suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada
ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido
efetivo debate no aresto recorrido.
2.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto
aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao
artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e
específica, o vício existente no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo
Tribunal a quo e as razões deduzidas pelo recorrente em seu apelo
nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não
atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos
nas Súmulas 283 e 284, do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para
reconhecer a legitimidade ativa ad causa do ora recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1.Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na
presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de
regras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco
Central do Brasil.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF
2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins
de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido
suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada
ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido
efetivo debate no aresto recorrido.
2.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto
aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao
artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e
específica, o vício existente no acórdão recorrido.
3. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo
Tribunal a quo e as razões deduzidas pelo recorrente em seu apelo
nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não
atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos
nas Súmulas 283 e 284, do STF.
4. Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para
reconhecer a legitimidade ativa ad causa do ora recorrente.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 544256713010912c7d7fdd67c3e3780d535be4e56d32e456e6b0ec34196b1e06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 544256713010912c7d7fdd67c3e3780d535be4e56d32e456e6b0ec34196b1e06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

