# Registro público: STJ — 198121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4771b8b236beb0d774ea3ab24af03782665d69b530011113aa25333aefb548aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902151
- **Número de registro na fonte:** 202401764968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO
MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. SÚMULA N.
52/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE
CELERIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL PARADO DESDE A APRESENTAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em
exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em
30/9/2023, denunciado em 11/10/2023, não tendo constituído advogado,
razão pela qual foi nomeado um procurador dativo. A audiência de
instrução e julgamento foi realizada em 6/12/2023 e apresentadas as
alegações finais pelo Ministério Público em 11/1/2024 e pela defesa
em 14/2/2024. Observa-se, portanto, que as partes já apresentaram
alegações finais e o feito encontra-se concluso para sentença,
atraindo a aplicação da Súmula n. 52/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ponderando-se entre o direito do réu preso à razoável duração do
processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação
cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória
representa enorme risco à ordem pública e à futura aplicação da lei
penal, bem como o fato de o réu ser reincidente específico e ainda
responder a outras ações penais, além de ter tentado fugir da
abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo, observo ser
razoável a manutenção da custódia.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, necessário que o Juízo julgue o pedido com
brevidade, tendo em vista que não houve nenhum outro andamento
processual desde o oferecimento das alegações finais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, com determinação de celeridade de
julgamento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO
MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. SÚMULA N.
52/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE
CELERIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL PARADO DESDE A APRESENTAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em
exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular.
2. Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em
30/9/2023, denunciado em 11/10/2023, não tendo constituído advogado,
razão pela qual foi nomeado um procurador dativo. A audiência de
instrução e julgamento foi realizada em 6/12/2023 e apresentadas as
alegações finais pelo Ministério Público em 11/1/2024 e pela defesa
em 14/2/2024. Observa-se, portanto, que as partes já apresentaram
alegações finais e o feito encontra-se concluso para sentença,
atraindo a aplicação da Súmula n. 52/STJ.
3. Ponderando-se entre o direito do réu preso à razoável duração do
processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação
cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória
representa enorme risco à ordem pública e à futura aplicação da lei
penal, bem como o fato de o réu ser reincidente específico e ainda
responder a outras ações penais, além de ter tentado fugir da
abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo, observo ser
razoável a manutenção da custódia.
4. Por outro lado, necessário que o Juízo julgue o pedido com
brevidade, tendo em vista que não houve nenhum outro andamento
processual desde o oferecimento das alegações finais.
5. Agravo regimental improvido, com determinação de celeridade de
julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 4771b8b236beb0d774ea3ab24af03782665d69b530011113aa25333aefb548aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4771b8b236beb0d774ea3ab24af03782665d69b530011113aa25333aefb548aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
- **SHA-256 do registro documental:** 4771b8b236beb0d774ea3ab24af03782665d69b530011113aa25333aefb548aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4771b8b236beb0d774ea3ab24af03782665d69b530011113aa25333aefb548aa
- **SHA-256 do comentário:** ccd1809f1e4b6451f5657d87fa67f16ea30bf719f59e6249e0204844e9b1b092
