# Registro público: STJ — 205179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 456487a77cdf06910b6d323717e686856f6109c3af6d00fac0162db3e0824d83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902152
- **Número de registro na fonte:** 202403675689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA
AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO RESE E DO
HC. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática,
uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o
julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível
interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente
dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- Relevante registrar, também, que os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual
sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem
sequer há se falar em eventual prejuízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A "jurisprudência desta Corte não admite a tramitação
concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo
ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade".
(AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse contexto,
tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do
recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal
e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais, não havendo, portanto, ilegalidade no não conhecimento do
writ originário.
- Prevalece o entendimento no sentido da necessidade de se preservar
a utilidade e a eficácia do habeas corpus, como garantia
constitucional do direito de ir e vir, não sendo possível, portanto,
sua utilização com vistas a sanar omissão da própria defesa que
deixou de trazer todas as teses defensivas no recurso cabível,
ensejando, assim, a preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA
AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO RESE E DO
HC. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática,
uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o
julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível
interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente
dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- Relevante registrar, também, que os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual
sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem
sequer há se falar em eventual prejuízo.
2. A "jurisprudência desta Corte não admite a tramitação
concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo
ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade".
(AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse contexto,
tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do
recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal
e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais, não havendo, portanto, ilegalidade no não conhecimento do
writ originário.
- Prevalece o entendimento no sentido da necessidade de se preservar
a utilidade e a eficácia do habeas corpus, como garantia
constitucional do direito de ir e vir, não sendo possível, portanto,
sua utilização com vistas a sanar omissão da própria defesa que
deixou de trazer todas as teses defensivas no recurso cabível,
ensejando, assim, a preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 456487a77cdf06910b6d323717e686856f6109c3af6d00fac0162db3e0824d83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 456487a77cdf06910b6d323717e686856f6109c3af6d00fac0162db3e0824d83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 456487a77cdf06910b6d323717e686856f6109c3af6d00fac0162db3e0824d83
- **SHA-256 do comentário:** 41fedd91b4df938f0349919a7b44e2bd8625b013d1d33574c1ee5193de1c888e
