{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88813,"origem":"stj","sha256_origem":"816d29e0d57ed04c51c25dceb606c30f5a298ad90c0303358a2056c17ee43cde","registro_original":{"id_fonte":"000902153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204512","numero_registro":"202403525181","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO\nDE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente,\ncom recomendações ao Magistrado de Primeiro Grau (de reanálise da\nprisão e acompanhamento da questão da saúde mental do agente).\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que\ndecretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a\nnecessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem\npública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, que extrapola\nos limites objetivos dos tipos penais envolvidos, a saber: ao ser\nabordado pela polícia, o agravante se fez passar por autoridade\npública (perito criminal da polícia civil), apresentando identidade\nfuncional falsa, além de ter, sob sua posse, diversos cartões\nbancários, distintivos policiais, carteiras funcionais, simulacro de\npistola com silenciador, colete balístico e mais de duzentos chips.\nAs instâncias de origem registraram, ainda, que os dados da sua\nvida pregressa indicam reiteração na prática delitiva, pois o\npaciente está vinculado a ação penal em curso, pela suposta prática\ndo crime de receptação, bem como possui passagem envolvendo a\nprática de violência doméstica (com medida protetiva imposta em seu\ndesfavor).\n3. \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,\nevidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea\npara a decretação da custódia preventiva\". (HC 212647 AgR, Rel.\nMinistro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe\n10/01/2023).\n4. Reiteração delitiva. \"Conforme pacífica jurisprudência desta\nCorte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da\nprisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,\nreincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo\nações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua\ncontumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade\".\n(RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).\n5. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0cd549acc1ac95d06054bc7edfadac8e4cd1b7a7d0ee020d2f0d039e24f39bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
