{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88815,"origem":"stj","sha256_origem":"bb50bbb2b324ca2eb248eeace5ac2e77bf0bd8a5df076e8725ef832bbc87d3d7","registro_original":{"id_fonte":"000902155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203281","numero_registro":"202403191843","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS\nSUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de\nprocedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de\nrecurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,\nquando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade\nda conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a\nausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.\nÉ certa, ainda, a possibilidade de trancamento nos casos em que a\ndenúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código\nde Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação\ndesde que suprida a irregularidade.\n2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular\nacusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar\nde não descrever minuciosamente as atuações individuais dos\nacusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática\ndelituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e\npossibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. (AgRg no\nRHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024).\n3. Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese,\nintegrar organização criminosa, com atuação interestadual entre o\nParaná e Santa Catarina, formada para a obtenção de vantagem\neconômica para os denunciados e os demais integrantes do grupo\ncriminoso ainda não identificados, proporcionada pela prática, no\nmínimo, dos crimes de lavagem de dinheiro e de tráfico de drogas,\nalém de posse e porte de armas de fogo. Segundo a inicial\nacusatória, a organização criminosa atuava preponderantemente no\ntráfico de drogas, notadamente de maconha, crack e cocaína, drogas\nessas que eram, ao menos em parte, formuladas pelos próprios membros\nda organização criminosa e posteriormente transportadas para Santa\nCatarina a partir do vizinho Estado do Paraná, sendo armazenadas,\npreparadas e vendidas pelos denunciados em diversos pontos de\ncomércio de entorpecentes distintos que eles mantinham nas cidades\nde Campo do Tenente/PR, Rio Negro/PR, Mafra/SC, Itaiópolis/SC,\nItajaí/SC e Jaraguá do Sul/SC. E, ao contrário do alegado, a peça\nacusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e suas\ncircunstâncias, assim como o papel desempenhado pelo recorrente na\nreferida organização criminosa, a qualificação do acusado a\nclassificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a viabilizar\no pleno exercício da defesa.\n4. Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo\nMinistério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos\nacusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta\ndelituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos\nrequisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios\nformais que obstruam os princípios da ampla defesa e do\ncontraditório. Para superar as conclusões alcançadas na origem e\nchegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a\nreanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente\ninviável na via eleita.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac726516f2089430d7344216eaa2daecf1aa1148a142e4859d0a6fa356f204aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bb50bbb2b324ca2eb248eeace5ac2e77bf0bd8a5df076e8725ef832bbc87d3d7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
