# Registro público: STJ — 203281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb50bbb2b324ca2eb248eeace5ac2e77bf0bd8a5df076e8725ef832bbc87d3d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902155
- **Número de registro na fonte:** 202403191843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS
SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
É certa, ainda, a possibilidade de trancamento nos casos em que a
denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código
de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação
desde que suprida a irregularidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. (AgRg no
RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese,
integrar organização criminosa, com atuação interestadual entre o
Paraná e Santa Catarina, formada para a obtenção de vantagem
econômica para os denunciados e os demais integrantes do grupo
criminoso ainda não identificados, proporcionada pela prática, no
mínimo, dos crimes de lavagem de dinheiro e de tráfico de drogas,
além de posse e porte de armas de fogo. Segundo a inicial
acusatória, a organização criminosa atuava preponderantemente no
tráfico de drogas, notadamente de maconha, crack e cocaína, drogas
essas que eram, ao menos em parte, formuladas pelos próprios membros
da organização criminosa e posteriormente transportadas para Santa
Catarina a partir do vizinho Estado do Paraná, sendo armazenadas,
preparadas e vendidas pelos denunciados em diversos pontos de
comércio de entorpecentes distintos que eles mantinham nas cidades
de Campo do Tenente/PR, Rio Negro/PR, Mafra/SC, Itaiópolis/SC,
Itajaí/SC e Jaraguá do Sul/SC. E, ao contrário do alegado, a peça
acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e suas
circunstâncias, assim como o papel desempenhado pelo recorrente na
referida organização criminosa, a qualificação do acusado a
classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a viabilizar
o pleno exercício da defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo
Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos
acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta
delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos
requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios
formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do
contraditório. Para superar as conclusões alcançadas na origem e
chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente
inviável na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS
SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
É certa, ainda, a possibilidade de trancamento nos casos em que a
denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código
de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação
desde que suprida a irregularidade.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. (AgRg no
RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024).
3. Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese,
integrar organização criminosa, com atuação interestadual entre o
Paraná e Santa Catarina, formada para a obtenção de vantagem
econômica para os denunciados e os demais integrantes do grupo
criminoso ainda não identificados, proporcionada pela prática, no
mínimo, dos crimes de lavagem de dinheiro e de tráfico de drogas,
além de posse e porte de armas de fogo. Segundo a inicial
acusatória, a organização criminosa atuava preponderantemente no
tráfico de drogas, notadamente de maconha, crack e cocaína, drogas
essas que eram, ao menos em parte, formuladas pelos próprios membros
da organização criminosa e posteriormente transportadas para Santa
Catarina a partir do vizinho Estado do Paraná, sendo armazenadas,
preparadas e vendidas pelos denunciados em diversos pontos de
comércio de entorpecentes distintos que eles mantinham nas cidades
de Campo do Tenente/PR, Rio Negro/PR, Mafra/SC, Itaiópolis/SC,
Itajaí/SC e Jaraguá do Sul/SC. E, ao contrário do alegado, a peça
acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e suas
circunstâncias, assim como o papel desempenhado pelo recorrente na
referida organização criminosa, a qualificação do acusado a
classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a viabilizar
o pleno exercício da defesa.
4. Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo
Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos
acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta
delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos
requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios
formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do
contraditório. Para superar as conclusões alcançadas na origem e
chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente
inviável na via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** bb50bbb2b324ca2eb248eeace5ac2e77bf0bd8a5df076e8725ef832bbc87d3d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** bb50bbb2b324ca2eb248eeace5ac2e77bf0bd8a5df076e8725ef832bbc87d3d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb50bbb2b324ca2eb248eeace5ac2e77bf0bd8a5df076e8725ef832bbc87d3d7
- **SHA-256 do comentário:** 0a972b428d8d852b8fc4d6576531f896bc5d9dcfb804ba3c88cdeca35b9a272b
