{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88817,"origem":"stj","sha256_origem":"1e66df73cd4116a927cd844dee655421c5275de751e6bbf5ce5afc1424343b23","registro_original":{"id_fonte":"000902157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603068","numero_registro":"202401152258","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nVIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A negativa do acordo de não persecução penal foi concretamente\nfundamentada, observando-se o regramento legal vigente, não havendo\nviolação do art. 28-A do CPP, por se tratar de \"crime praticado\ncontra mulher por razões da condição de sexo feminino, incidindo a\nvedação prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP\".\n2. \"Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal,\nnão há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de\nvontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade\nesteja viciada\" (AgRg no REsp n. 1.765.521/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de\n27/8/2021).\n3. A condenação foi mantida com base em prova oral, especialmente a\npalavra da vítima, não havendo inversão do ônus da prova.\n4. A condição de médico do agravante não constitui elementar do\ndelito previsto no art. 215 do CP, sendo utilizada apenas na segunda\nfase da dosimetria, não configurando bis in idem.\n5. \"O fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever\ninerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar\ndo delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para\nelevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância\nsomente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a\naplicação da agravante da alínea \"g\" do inciso II do art. 61 do\nCódigo Penal, situação que não configura o alegado bis in idem\"\n(AgRg no HC n. 695.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e19fca91715b55e878b431eeaf97f4af5041adbe2eaaf4ba052af21d8ccb814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
