# Registro público: STJ — 2603068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e66df73cd4116a927cd844dee655421c5275de751e6bbf5ce5afc1424343b23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902157
- **Número de registro na fonte:** 202401152258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa do acordo de não persecução penal foi concretamente
fundamentada, observando-se o regramento legal vigente, não havendo
violação do art. 28-A do CPP, por se tratar de "crime praticado
contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incidindo a
vedação prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP".
- **Item 2 (texto oficial):** "Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal,
não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de
vontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade
esteja viciada" (AgRg no REsp n. 1.765.521/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
27/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação foi mantida com base em prova oral, especialmente a
palavra da vítima, não havendo inversão do ônus da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** A condição de médico do agravante não constitui elementar do
delito previsto no art. 215 do CP, sendo utilizada apenas na segunda
fase da dosimetria, não configurando bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** "O fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever
inerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar
do delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para
elevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância
somente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a
aplicação da agravante da alínea "g" do inciso II do art. 61 do
Código Penal, situação que não configura o alegado bis in idem"
(AgRg no HC n. 695.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A negativa do acordo de não persecução penal foi concretamente
fundamentada, observando-se o regramento legal vigente, não havendo
violação do art. 28-A do CPP, por se tratar de "crime praticado
contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incidindo a
vedação prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP".
2. "Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal,
não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de
vontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade
esteja viciada" (AgRg no REsp n. 1.765.521/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
27/8/2021).
3. A condenação foi mantida com base em prova oral, especialmente a
palavra da vítima, não havendo inversão do ônus da prova.
4. A condição de médico do agravante não constitui elementar do
delito previsto no art. 215 do CP, sendo utilizada apenas na segunda
fase da dosimetria, não configurando bis in idem.
5. "O fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever
inerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar
do delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para
elevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância
somente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a
aplicação da agravante da alínea "g" do inciso II do art. 61 do
Código Penal, situação que não configura o alegado bis in idem"
(AgRg no HC n. 695.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2603068 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e66df73cd4116a927cd844dee655421c5275de751e6bbf5ce5afc1424343b23
- **SHA-256 do comentário:** df95e738da3aaff4a770433a31eaed1ec4306f14993bee4ecbea28a34b13a75c
