# Registro público: STJ — 2720761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a028d34c8549b810eb58ee66dc641328df4bdb615bb401d4f7c0239bb25be28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902173
- **Número de registro na fonte:** 202403048407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não merece provimento, pois a condenação do
agravante foi lastreada em robusto conjunto probatório, colhido sob
o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de testemunhas e
vítimas que indicaram sua atuação como mentor intelectual do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu
pela participação determinante do agravante na prática criminosa,
restando incabível a revisão desse entendimento em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma
vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir
eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam
apreciadas alegações trazidas a destempo". (EDcl no AgRg no AREsp n.
171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento, pois a condenação do
agravante foi lastreada em robusto conjunto probatório, colhido sob
o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de testemunhas e
vítimas que indicaram sua atuação como mentor intelectual do delito.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu
pela participação determinante do agravante na prática criminosa,
restando incabível a revisão desse entendimento em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma
vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir
eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam
apreciadas alegações trazidas a destempo". (EDcl no AgRg no AREsp n.
171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
