{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8882,"origem":"stj","sha256_origem":"de0f2ec5b2e057002c7f9c606ec923edbca0b50df95aa2746f9bbb4771e2761f","registro_original":{"id_fonte":"000823369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069958","numero_registro":"202200372710","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO\nCPC. SÚMULA 284 DO STF. DIREITO CAMBIAL. DUPLICATAS DE VENDA DE\nMERCADORIAS. INCIDENTE DE FALSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.\nCOMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULAS 7\nDO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A parte recorrente não demonstrou, ao indicar a violação dos\narts. 1.022 e 1.025 do CPC, o porquê de considerar os referidos\ndispositivos como violados, incidindo, na espécie, por analogia, o\nóbice contido na Súmula 284 do STF.\n2. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e\na contestação desde que: a) não se trate de documento indispensável\nà propositura da ação; b) não haja má fé na ocultação do documento;\nc) seja ouvida a parte contrária. Precedentes.\n3. Não é possível confundir a simples juntada de documentos novos\ncom a instauração de incidente de falsidade, cuja natureza se\nreveste de verdadeira ação declaratória.\n4. A Corte de origem consignou que não ficou comprovado, nos autos,\no recebimento das mercadorias, notadamente porque a inicial foi\nveiculada sem as notas fiscais emitidas e os respectivos\ncomprovantes de entrega. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n5. O Tribunal a quo consignou, ainda, que a própria agravante não\naproveitou o amplo espectro que se lhe abria com a dilação\nprobatória, tendo requerido, inclusive, o imediato julgamento, por\nconsiderar o feito devidamente instruído, omitindo-se, em\nconsequência, de comprovar o fato constitutivo do seu direito.\nIncidência da Súmula 7 do STJ.\n6. O apelo especial não impugnou fundamento do acórdão,\nconsubstanciado no fato de a agravante não ter-se desincumbido do\nônus probatório, em vista da inexistência do interesse de produzir,\noportunamente, as provas necessárias a sustentar o alegado direito.\nIncidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef0ab16897f6742d826044b8f46bedb3def9d1d974762838f870ea0c1ebd5c09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
