# Registro público: STJ — 866164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eeb65ddda87a2f5ae244ba422587cbf74016dcc1a74e0f62357eb266eab9c3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902179
- **Número de registro na fonte:** 202303994810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA.
AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas,
resistência e ameaça. A defesa alega nulidade da busca pessoal por
ausência de fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público defende a legitimidade da abordagem
policial, fundamentando-se na realização de campana prévia, somada
ao contexto de localidade e comportamento suspeito do paciente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em
fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são legais.
III. Razões de decidir4. A abordagem policial foi considerada
legítima, pois a fundada suspeita foi configurada pela observação
prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas,
aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a
tentativa de fuga do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade de buscas pessoais sem mandado judicial quando há fundada
suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Invalidar a atuação policial em tais cenários implicaria
desprezar práticas preventivas essenciais ao enfrentamento do
tráfico de drogas, em desalinho com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para denegar a
ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e
das provas obtidas.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal sem mandado judicial é
válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em
elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local
notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar
fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA.
AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas,
resistência e ameaça. A defesa alega nulidade da busca pessoal por
ausência de fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.
2. O Ministério Público defende a legitimidade da abordagem
policial, fundamentando-se na realização de campana prévia, somada
ao contexto de localidade e comportamento suspeito do paciente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em
fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são legais.
III. Razões de decidir4. A abordagem policial foi considerada
legítima, pois a fundada suspeita foi configurada pela observação
prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas,
aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a
tentativa de fuga do paciente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
validade de buscas pessoais sem mandado judicial quando há fundada
suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos.
6. Invalidar a atuação policial em tais cenários implicaria
desprezar práticas preventivas essenciais ao enfrentamento do
tráfico de drogas, em desalinho com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental provido para denegar a
ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e
das provas obtidas.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal sem mandado judicial é
válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em
elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local
notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar
fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - OBSERVAÇÃO PRÉVIA EM
LOCAL NOTORIAMENTE UTILIZADO PARA TRÁFICO DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2544689>>-TO, <<HC 825388>>-RS
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA -
FINALIDADE PREVENTIVA E MOTIVAÇÃO EXPLORATÓRIA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 884607>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2544689>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 955528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 913873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89436/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 1eeb65ddda87a2f5ae244ba422587cbf74016dcc1a74e0f62357eb266eab9c3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 866164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1eeb65ddda87a2f5ae244ba422587cbf74016dcc1a74e0f62357eb266eab9c3f
- **SHA-256 do comentário:** efdb53e83b99e844542543be108445cd05de10a7cfb699fb4c26bb8259219ed9
