# Registro público: STJ — 897655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0642b3af640a793ceae0b86d9b00928f56096f12519b3628691f933b7b2bd792

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902180
- **Número de registro na fonte:** 202400835107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando
intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à
decisão de origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A
defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ,
declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi
agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos
processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria
STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo
tempestivo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo,
considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela
Portaria STJ/GP 154/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de
conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de
ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia
configurar supressão de instância.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado
tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e
1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para
2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi
mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do
Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que
configuraria supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão de prazos processuais
formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o
prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da
suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ
quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas
instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando
intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à
decisão de origem.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A
defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ,
declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.
3. A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi
agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos
processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria
STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo
tempestivo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo,
considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela
Portaria STJ/GP 154/2024.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de
ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia
configurar supressão de instância.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado
tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e
1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para
2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.
7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi
mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do
Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que
configuraria supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão de prazos processuais
formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o
prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da
suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ
quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas
instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ATO
NORMATIVO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2551978>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0642b3af640a793ceae0b86d9b00928f56096f12519b3628691f933b7b2bd792
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0642b3af640a793ceae0b86d9b00928f56096f12519b3628691f933b7b2bd792
- **SHA-256 do comentário:** a430304e8332856165a57d70394b49f2bdda2de36de93f026e77e979a8e53a93
