{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88827,"origem":"stj","sha256_origem":"4b7f47e55b30761c780b5f817e28b98f2b360c3d62b698bf071b6b94e9d7dcb9","registro_original":{"id_fonte":"000902181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"858843","numero_registro":"202303599079","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública\ndo Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª\nCâmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva\ndecretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do\nCódigo Penal).\n2. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na\nformação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código\nde Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas\ncautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual\ne a presunção de inocência do paciente.\n3. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não\nconhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia\nestatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão\npreventiva para salvaguardar a ordem pública.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em aferir\na legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva,\nconsiderando a gravidade concreta do delito e a tramitação\nprocessual até o momento.\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo\nna formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas\nda prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a\nconveniência da instrução criminal.\nIII. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base em\nfundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade\nconcreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o\nrisco à ordem pública.\n7. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado\nà luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de\ndesídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de\naudiência de instrução.\n8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo\nPenal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à\nliberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de\npreservar a ordem pública.\n9. A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da\nlei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não\nconfigurando antecipação de pena.\nIV. Dispositivo e tese10. Ordem de habeas corpus denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem\npública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser\nanalisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de\ndesídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são\ninsuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do\npaciente em casos de grave ameaça à ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,\nart. 121, § 2º, II.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC\n899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 13/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará\no acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319 ART:00492"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 899683>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO\nPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<HC 690522>>-PB, <<RHC 72459>>-SP, <<RHC 177645>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74d5ffcc4c70e72b6d9fd15b9f5f7f381e1a31571a5917335579ad1716de0ad3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
