# Registro público: STJ — 858843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b7f47e55b30761c780b5f817e28b98f2b360c3d62b698bf071b6b94e9d7dcb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902181
- **Número de registro na fonte:** 202303599079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva
decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do
Código Penal).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na
formação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual
e a presunção de inocência do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia
estatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão
preventiva para salvaguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em aferir
a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva,
considerando a gravidade concreta do delito e a tramitação
processual até o momento.
- **Item 5 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
na formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas
da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base em
fundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade
concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o
risco à ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado
à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de
desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de
audiência de instrução.
- **Item 8 (texto oficial):** As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à
liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de
preservar a ordem pública.
- **Item 9 (texto oficial):** A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da
lei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não
configurando antecipação de pena.
IV. Dispositivo e tese10. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser
analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de
desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do
paciente em casos de grave ameaça à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC
899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva
decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do
Código Penal).
2. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na
formação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual
e a presunção de inocência do paciente.
3. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia
estatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão
preventiva para salvaguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em aferir
a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva,
considerando a gravidade concreta do delito e a tramitação
processual até o momento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
na formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas
da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base em
fundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade
concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o
risco à ordem pública.
7. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado
à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de
desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de
audiência de instrução.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à
liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de
preservar a ordem pública.
9. A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da
lei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não
configurando antecipação de pena.
IV. Dispositivo e tese10. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser
analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de
desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do
paciente em casos de grave ameaça à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC
899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará
o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 899683>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
   STJ - <<HC 690522>>-PB, <<RHC 72459>>-SP, <<RHC 177645>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319 ART:00492

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 875664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53607/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2046402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53519/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 842969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51176/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de alternativas do art. 319

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** da2d0143db3114e6c738f316abdc0eb3b26305e6fce288030084614d18c13897
- **SHA-256 do registro documental:** 4b7f47e55b30761c780b5f817e28b98f2b360c3d62b698bf071b6b94e9d7dcb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 59e0ab48f13b7b730a272842b5bb7eea6f47ef79903da7a214540b3ec37b61a5
- **SHA-256 do registro documental:** 4b7f47e55b30761c780b5f817e28b98f2b360c3d62b698bf071b6b94e9d7dcb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 4b7f47e55b30761c780b5f817e28b98f2b360c3d62b698bf071b6b94e9d7dcb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftemporaria-ou-preventiva%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 858843 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b7f47e55b30761c780b5f817e28b98f2b360c3d62b698bf071b6b94e9d7dcb9
- **SHA-256 do comentário:** 1f9aaa3f7413eda9680df333e9c611435829717eea63667a20e13797d82714a7
