{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88828,"origem":"stj","sha256_origem":"0991c8a49a82d799707b3cea209886064c50bbe2e647f0dc786ad8ef10af56a5","registro_original":{"id_fonte":"000902182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952876","numero_registro":"202403874646","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2025-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRAUDE EM PROCESSO\nLICITATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado em favor de paciente investigado por crimes contra\na administração pública, incluindo fraude em licitação, corrupção\npassiva e ativa, e associação criminosa. A defesa sustenta a\nausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,\nargumentando que o paciente não exerce cargo de decisão relevante,\nnão representa risco à ordem pública ou econômica e não há indícios\nde reiteração delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão\npreventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e\n(ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são\nsuficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da\ninvestigação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54,\nreafirma a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme previsto\nno art. 283 do CPP, permitindo a segregação cautelar apenas quando\nnão for possível a adoção de medidas menos gravosas.\n4. A prisão preventiva exige fundamentação específica e\nproporcionalidade, não podendo se basear em presunções genéricas\nsobre a gravidade abstrata do delito.\n5. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do\npaciente utilizou os mesmos fundamentos empregados para a imposição\nde medidas cautelares aos demais investigados, sem demonstrar\nconcretamente a necessidade da medida extrema.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva\nsomente se legitima quando for o único meio eficiente para preservar\nos valores protegidos pela lei penal, nos termos do art. 312 do\nCPP.\n7. O paciente não ocupa cargo estratégico que lhe permita\ninfluenciar as investigações ou reincidir nas condutas imputadas,\ntornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.\n8. Diante disso, a prisão preventiva deve ser revogada e substituída\npor medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a\nordem pública e a regularidade do processo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus,\nrevogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares\ndiversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela\nTeixeira, que lavrará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nVotou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00283 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 903261>>-PA\n   STF - [[ADC 43]], [[ADC 44]], [[ADC 54]]\n(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 879057>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf3bb011c155121eff5a962fec8f9bfb861961e9ee946b24ec1ae2b7e26d58f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
