{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88829,"origem":"stj","sha256_origem":"783cfb05b4a68793241fdb7ed2869154e54b9c16624661d7f4745e9ea51b24bc","registro_original":{"id_fonte":"000902183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"816494","numero_registro":"202301254738","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2025-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 4 TONELADAS DE\nMACONHA E 300 QUILOS DE SKUNK.  GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE\nSEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão\npreventiva de paciente preso em flagrante transportando grande\nquantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a\nmanutenção da custódia cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva\nestá fundamentada em elementos concretos que justifiquem a\nnecessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii)\nverificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade, desde que não caracterize antecipação de pena e seja\npautada em fundamentos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP\n(RHC 174.619/ES, STJ).\n4. O Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão\npreventiva, a comprovação do *fumus comissi delicti* e do *periculum\nlibertatis*, sendo que a medida extrema deve ser aplicada quando\nnão houver outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP;\nAgRg no HC 716.740/BA, STJ).\n5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela\napreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco\nconcreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente.\n6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência\nfixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando\npersistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS,\nSTJ).\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8062f6635223012891784d4c381717782f0a45201cbd5352a5b83d0e31c8f952","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
