# Registro público: STJ — 816494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2025-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 783cfb05b4a68793241fdb7ed2869154e54b9c16624661d7f4745e9ea51b24bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente preso em flagrante transportando grande
quantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a
manutenção da custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a
necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii)
verificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não caracterize antecipação de pena e seja
pautada em fundamentos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP
(RHC 174.619/ES, STJ).
4. O Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão
preventiva, a comprovação do *fumus comissi delicti* e do *periculum
libertatis*, sendo que a medida extrema deve ser aplicada quando
não houver outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP;
AgRg no HC 716.740/BA, STJ).
5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela
apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco
concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando
persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS,
STJ).
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 4 TONELADAS DE
MACONHA E 300 QUILOS DE SKUNK.  GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente preso em flagrante transportando grande
quantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a
manutenção da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a
necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii)
verificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não caracterize antecipação de pena e seja
pautada em fundamentos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP
(RHC 174.619/ES, STJ).
4. O Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão
preventiva, a comprovação do *fumus comissi delicti* e do *periculum
libertatis*, sendo que a medida extrema deve ser aplicada quando
não houver outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP;
AgRg no HC 716.740/BA, STJ).
5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela
apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco
concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando
persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS,
STJ).
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de alternativas do art. 319

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 151680df5e31748faf2cc2575c49cb345b8e43ee9a44f0fd03f88e1a01f29dae
- **SHA-256 do registro documental:** 783cfb05b4a68793241fdb7ed2869154e54b9c16624661d7f4745e9ea51b24bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17
- **SHA-256 do registro documental:** 783cfb05b4a68793241fdb7ed2869154e54b9c16624661d7f4745e9ea51b24bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 783cfb05b4a68793241fdb7ed2869154e54b9c16624661d7f4745e9ea51b24bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

