# Registro público: STJ — 2075602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d587ff168adb9f68c4d1e5a4039b59387c70eb658e5f391204ebbf595bd4d906

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
SENTENÇA QUE RECONHECEU FALTA DE INTERESSE  DE AGIR. ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA A SER JULGADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA
DE AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.  COMPETÊNCIA. RAMO 66. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção propôs afetação a fim de delimitar como
controvérsia a ?Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." (ProAfR no REsp
1803225/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)?
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de origem, ao reformar a sentença que extinguiu
prematuramente a causa por suposta ausência de interesse de agir e
determinar o sobrestamento do feito, agiu em acordo com a orientação
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283
do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
SENTENÇA QUE RECONHECEU FALTA DE INTERESSE  DE AGIR. ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA A SER JULGADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA
DE AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.  COMPETÊNCIA. RAMO 66. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção propôs afetação a fim de delimitar como
controvérsia a ?Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." (ProAfR no REsp
1803225/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)?
2. A decisão de origem, ao reformar a sentença que extinguiu
prematuramente a causa por suposta ausência de interesse de agir e
determinar o sobrestamento do feito, agiu em acordo com a orientação
desta Corte Superior.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283
do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
