# Registro público: STJ — 847429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2025-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 805e98d4228318f1db7db70ff42e1cd48b9a7df5a7fa0071202890373d9c3b49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902184
- **Número de registro na fonte:** 202302933306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alex Cândido Antero,
condenado a 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o
tráfico (art. 35), e tráfico interestadual (art. 40, IV), todos da
Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição pelo crime de
associação para o tráfico, alegando ausência de provas da
estabilidade e permanência do vínculo associativo, necessárias para
a configuração do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central é se os elementos apresentados nos autos são
suficientes para comprovar a estabilidade e a permanência da
associação criminosa, caracterizando o delito previsto no art. 35 da
Lei de Drogas, ou se há necessidade de absolvição do paciente por
ausência de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é
necessário que se comprove a estabilidade e a permanência da
associação criminosa, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de
pessoas para a prática de crimes.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a
condenação com base em elementos concretos, como a grande quantidade
de drogas apreendidas (1.800g de maconha, 150g de cocaína, e 30g de
crack) e a forma de acondicionamento (com inscrições da facção
criminosa "FZD CV"), além da apreensão de rádios comunicadores e uma
pistola.
5. As provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos
policiais, corroboram a tese de que o paciente estava associado de
forma estável e permanente à facção criminosa Comando Vermelho,
responsável pelo controle do tráfico na região.
6. A desconstituição da condenação e a reanálise das provas
exigiriam dilação probatória, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus. O rito sumário do habeas corpus não comporta reexame
aprofundado de fatos e provas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alex Cândido Antero,
condenado a 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o
tráfico (art. 35), e tráfico interestadual (art. 40, IV), todos da
Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição pelo crime de
associação para o tráfico, alegando ausência de provas da
estabilidade e permanência do vínculo associativo, necessárias para
a configuração do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é se os elementos apresentados nos autos são
suficientes para comprovar a estabilidade e a permanência da
associação criminosa, caracterizando o delito previsto no art. 35 da
Lei de Drogas, ou se há necessidade de absolvição do paciente por
ausência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é
necessário que se comprove a estabilidade e a permanência da
associação criminosa, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de
pessoas para a prática de crimes.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a
condenação com base em elementos concretos, como a grande quantidade
de drogas apreendidas (1.800g de maconha, 150g de cocaína, e 30g de
crack) e a forma de acondicionamento (com inscrições da facção
criminosa "FZD CV"), além da apreensão de rádios comunicadores e uma
pistola.
5. As provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos
policiais, corroboram a tese de que o paciente estava associado de
forma estável e permanente à facção criminosa Comando Vermelho,
responsável pelo controle do tráfico na região.
6. A desconstituição da condenação e a reanálise das provas
exigiriam dilação probatória, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus. O rito sumário do habeas corpus não comporta reexame
aprofundado de fatos e provas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 805e98d4228318f1db7db70ff42e1cd48b9a7df5a7fa0071202890373d9c3b49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 847429 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 805e98d4228318f1db7db70ff42e1cd48b9a7df5a7fa0071202890373d9c3b49
- **SHA-256 do comentário:** 63ee1dda6e67ad3b232f7ca0a0fb205c85f1f0425d1e2107ef5044a15bdc7f14
