{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88832,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c362096ab51d3a962155f5dce59c6315c4a7dab21e5f3e6d0b845d087ea2df","registro_original":{"id_fonte":"000902186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210855","numero_registro":"202500315280","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA ARMADA., AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS\nOPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES\nPENAIS.  ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU SOLTO. IMPOSSIBILIDADE\nDE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante e a\npossibilidade de extensão de benefício concedido a corréu não foram\nobjeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Bahia, impedindo sua\napreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada,\ndemonstrando a necessidade da prisão preventiva com base nos\nrequisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente\n(i) pela gravidade concreta da conduta (o réu que faz parte de\norganização criminosa que comanda o tráfico de drogas em Morro de\nSão Paulo/BA, teria, juntamente com outros indivíduos, participado\ndo ataque à Pousada Timbalada, no qual invadiram o estabelecimento,\nmunidos de arma de fogo, ameaçaram as vítimas e efetuaram diversos\ndisparos de arma de fogo); (ii) pelo risco de reiteração delitiva (o\nréu responde a diversas ações penais) e (iii) pela necessidade de\nresguardar a integridade física das testemunhas e o regular\nandamento da instrução penal.\n3. A extensão do benefício concedido a outros corréus não é\npossível, pois não foi demonstrada a identidade de condições entre\nos investigados que tiveram a prisão revogada e o agravante.\n4. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva afastam a\npossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas.\n5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera,\npois o mandado de prisão sequer foi cumprido, afastando eventual\nconstrangimento ilegal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc69669967d9a89565541d8df8f7612619fab34d845f517886fd25207a435c0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
