{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88834,"origem":"stj","sha256_origem":"9f980e5c101986142a78530a2af886c7f8a92a7c3c16ac5e3d0e6e9e60dfad83","registro_original":{"id_fonte":"000902188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210416","numero_registro":"202500193860","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nCONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA\nCONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A\nPRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão\nmonocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de\nProcesso Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568\ndesta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de\nnão conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente\nou improcedente. Ademais, os temas decididos monocraticamente\nsempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle\nrecursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus\noperandi do crime e pela periculosidade do agente, configurando\nrisco à ordem pública nos termos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n3. A alegação de ausência de participação nos atos violentos demanda\nrevolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e\ndo recurso ordinário constitucional.\n4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com\nbase na gravidade concreta do crime, desde que demonstrado o risco à\nordem pública.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade e bons antecedentes, não impede a segregação cautelar\nquando presentes os requisitos legais.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a706b916546f2ac74ef2fa82b8f19660f9f3c98a6d1e9962fd140589e3ea9e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
