# Registro público: STJ — 210416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f980e5c101986142a78530a2af886c7f8a92a7c3c16ac5e3d0e6e9e60dfad83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902188
- **Número de registro na fonte:** 202500193860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA
CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A
PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de
Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568
desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de
não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente
ou improcedente. Ademais, os temas decididos monocraticamente
sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle
recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus
operandi do crime e pela periculosidade do agente, configurando
risco à ordem pública nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ausência de participação nos atos violentos demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e
do recurso ordinário constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com
base na gravidade concreta do crime, desde que demonstrado o risco à
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade e bons antecedentes, não impede a segregação cautelar
quando presentes os requisitos legais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA
CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A
PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de
Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568
desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de
não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente
ou improcedente. Ademais, os temas decididos monocraticamente
sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle
recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus
operandi do crime e pela periculosidade do agente, configurando
risco à ordem pública nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
3. A alegação de ausência de participação nos atos violentos demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e
do recurso ordinário constitucional.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com
base na gravidade concreta do crime, desde que demonstrado o risco à
ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade e bons antecedentes, não impede a segregação cautelar
quando presentes os requisitos legais.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9f980e5c101986142a78530a2af886c7f8a92a7c3c16ac5e3d0e6e9e60dfad83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

