{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88835,"origem":"stj","sha256_origem":"50d4dfcedd30670b47a2c4a5a98ae371a8698e944af3c1d1a24533755ec012de","registro_original":{"id_fonte":"000902189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207993","numero_registro":"202404446021","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.\nCRIME DE ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, não fere o princípio da colegialidade a decisão\nmonocrática de relator que julga em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque\npode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da\ninterposição de agravo regimental.\n2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça\nentendem que \"o trancamento de inquérito policial ou de ação penal\nem sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando\nrestar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame\nvalorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,\na ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a\nausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do\ndelito\" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta\nTurma, DJe 15/12/2014).\n3. Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação\npenal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de\nlastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente\ninstitucional que preze pela legalidade e pela proteção das\nliberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam\ngrande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo\najuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os\nlimites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas\npara a reputação do acusado.\n4. Na hipótese, partindo-se do balizamento ofertado pelo Tribunal de\norigem, cuja modificação é inviável pela via do habeas corpus,\ncujos limites de cognição não autorizam o ingresso na seara\nprobatória para eventual desconstituição das premissas fáticas\nfixadas pelas instâncias antecedentes, não se constata o alegado\nconstrangimento ilegal sanável pela via mandamental. Além disso, a\ntese de atipicidade da conduta é tema que se confunde com o próprio\nmérito de eventual ação penal a ser ajuizada futuramente, caso os\nindícios amealhados no curso das investigações mostrem-se\nsuficientes para dar suporte ao oferecimento de denúncia contra os\nora recorrentes.\n5. Revela-se prematuro o trancamento do inquérito policial,\nporquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento dos\nrecorrentes nos fatos investigados, cuja tipicidade ou atipicidade\ndas condutas e, por conseguinte, a necessidade ou não de\nrepresentação das vítimas, serão melhor analisadas no decorrer das\ninvestigações, conforme relatado pela Corte estadual.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf070b9d566326cfac0b0facd168b224978cc7059587d23163b7cdfb62218d0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
