{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88836,"origem":"stj","sha256_origem":"106cf6b21d9996aa8645680e2714a9c0d9bfc3202b97dc0ebd02c0dea0e3e338","registro_original":{"id_fonte":"000902190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207236","numero_registro":"202404232584","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE.\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE\nRÍGIDA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR REGISTRO DE\nOCORRÊNCIA, EXAME PERICIAL E DECLARAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.\nDESNECESSIDADE DE EXPRESSA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTAÇÃO.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da\nvítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a\nexistência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a\npersecução penal prosseguir. Precedentes. 2.  No caso, a Corte de\norigem concluiu pela manifestação do interesse da vítima quanto à\ninvestigação penal, salientando que a representação prescinde de\nmanifestação formal. Nesse contexto, destacou que \"restou\ndemonstrada a intenção de representação da vítima no tocante ao\nsuposto delito de lesão corporal, uma vez que realizou Boletim de\nOcorrência, acostou aos autos fotografias das supostas lesões\ncorporais, submeteu-se à perícia médica, e Receituário Médico e\napresentou declaração perante Autoridade Policial relatando os\nfatos.\"3. Não havendo elementos que indiquem a ausência do referido\ninteresse por parte da vítima, não há que se falar em decadência do\ndireito de representação.4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9520a61c048ae542dc1f8f4d7a5d54e0b985e021cbbd1f17306dbee7f1e8bbfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
