# Registro público: STJ — 207236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 106cf6b21d9996aa8645680e2714a9c0d9bfc3202b97dc0ebd02c0dea0e3e338

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902190
- **Número de registro na fonte:** 202404232584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE
RÍGIDA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR REGISTRO DE
OCORRÊNCIA, EXAME PERICIAL E DECLARAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
DESNECESSIDADE DE EXPRESSA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da
vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a
existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a
persecução penal prosseguir. Precedentes. 2.  No caso, a Corte de
origem concluiu pela manifestação do interesse da vítima quanto à
investigação penal, salientando que a representação prescinde de
manifestação formal. Nesse contexto, destacou que "restou
demonstrada a intenção de representação da vítima no tocante ao
suposto delito de lesão corporal, uma vez que realizou Boletim de
Ocorrência, acostou aos autos fotografias das supostas lesões
corporais, submeteu-se à perícia médica, e Receituário Médico e
apresentou declaração perante Autoridade Policial relatando os
fatos."3. Não havendo elementos que indiquem a ausência do referido
interesse por parte da vítima, não há que se falar em decadência do
direito de representação.4. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE
RÍGIDA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR REGISTRO DE
OCORRÊNCIA, EXAME PERICIAL E DECLARAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
DESNECESSIDADE DE EXPRESSA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da
vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a
existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a
persecução penal prosseguir. Precedentes. 2.  No caso, a Corte de
origem concluiu pela manifestação do interesse da vítima quanto à
investigação penal, salientando que a representação prescinde de
manifestação formal. Nesse contexto, destacou que "restou
demonstrada a intenção de representação da vítima no tocante ao
suposto delito de lesão corporal, uma vez que realizou Boletim de
Ocorrência, acostou aos autos fotografias das supostas lesões
corporais, submeteu-se à perícia médica, e Receituário Médico e
apresentou declaração perante Autoridade Policial relatando os
fatos."3. Não havendo elementos que indiquem a ausência do referido
interesse por parte da vítima, não há que se falar em decadência do
direito de representação.4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 106cf6b21d9996aa8645680e2714a9c0d9bfc3202b97dc0ebd02c0dea0e3e338
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

