{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8884,"origem":"stj","sha256_origem":"4efbe4fdba6f0520ba73b938df0ad6436cd75e94bb0e79fbba3e897ef4122513","registro_original":{"id_fonte":"000823371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085236","numero_registro":"202200702400","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO\nINCIDENTAL DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA NO\nPLANO PCT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS\nDOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF.\nLEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DEMONSTRADA. CESSÃO INTEGRAL\nRECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação\nquando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão\nrecorrido. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.\n2. \"É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos\ncontratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a\nintegralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do\npagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta\ntelefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e\navaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de\nemissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ\" (AgInt no\nREsp 1.777.480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 11/06/2019, DJe de 17/06/2019).\n3. Conforme a jurisprudência do STJ, \"tendo havido a cessão de forma\nintegral do terminal telefônico com as ações, é de se reconhecer a\nlegitimidade do cessionário, e não do cedente.\" (AgInt no AREsp n.\n1.970.308/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)\n4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve a cessão\nexpressa e integral de todos os direitos e obrigações do cedente,\nconfirmando a legitimidade ativa do cessionário.\n5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"faff7b5652283a0c6b04ea2578617e80a4e0ff8ee7e6322bed6eb54ebc7e216c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
