# Registro público: STJ — 2184920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b7d2d03a948ea51e1dd42a3781d24cd2490bb7516763d066b9c8b1a8d4b4c75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA
ACUSAÇÃO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS
PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a abordagem e busca pessoal foram realizadas
com base no comportamento do recorrido que, ao avistar a guarnição,
tentou se evadir entrando em um beco. O Tribunal de origem, sem
destoar da orientação jurisprudencial do STJ concluiu que tais
elementos, na situação posta nos autos, não são suficientes para
caracterizar fundada suspeita, tratando-se de percepções subjetivas
dos agentes de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA
ACUSAÇÃO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS
PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do CPP.
2. No caso concreto, a abordagem e busca pessoal foram realizadas
com base no comportamento do recorrido que, ao avistar a guarnição,
tentou se evadir entrando em um beco. O Tribunal de origem, sem
destoar da orientação jurisprudencial do STJ concluiu que tais
elementos, na situação posta nos autos, não são suficientes para
caracterizar fundada suspeita, tratando-se de percepções subjetivas
dos agentes de segurança.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
